- 1 -Quando no decurso de uma obra forem encontrados vestígios arqueológicos, cabe aos responsáveis pelas obras, promotores e proprietários dos respectivos prédios a obrigação de comunicar à Câmara Municipal, no momento da descoberta, o aparecimento de materiais, estruturas ou qualquer tipo de vestígios com potencial valor histórico-arqueológico, bem como outros elementos de interesse arqueológico.
- 2 -A Câmara Municipal, nomeadamente através da Secção de Arqueologia, deverá proceder à análise imediata da descoberta, com levantamentos preliminares, por forma a se adequarem e compatibilizarem eventuais intervenções arqueológicas com o prosseguimento dos trabalhos da obra.
- 3 -Nas áreas construídas (impermeabilizadas), qualquer obra que implique o revolvimento do subsolo deverá ser acompanhada por um arqueólogo. Caso os vestígios o justifiquem, o prosseguimento da obra deverá ficar sujeito a uma intervenção arqueológica e à avaliação dos resultados.
- 4 -Nas áreas não construídas, qualquer local onde se programe a execução de uma obra deverá ser sujeito, previamente, a sondagens arqueológicas de diagnóstico, que decidirão sobre a viabilidade e os moldes da realização da obra.
- 5 -Foram consideradas no presente Plano de Pormenor diversas áreas arqueológicas sensíveis pelo interesse e potencial arqueológico que a priori contêm. Deste modo, foram consideradas toda a área do Castelo (intramuros), a área da Judiaria e a envolvente da igreja de São Salvador do Mundo, num raio de 50 m. Na planta de síntese/implantação apenas estão assinaladas as áreas mais relevantes correspondentes aos espaços não construídos. Nas áreas arqueológicas sensíveis, qualquer intervenção deve ser precedida de uma prospecção arqueológica que dê seguimento, caso se justifique, à realização de futuras escavações. O projecto a propor nestas áreas deverá ser compatibilizado com os vestígios arqueológicos que forem descobertos e a sua importância.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 23/08/2002
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Em vigor desde 23/08/2002