- 1 -Nos aglomerados rurais existentes, apenas serão admitidas reconstruções e ampliações de edifícios de habitação destinados exclusivamente a residências dos agricultores e respectivas famílias, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola.
- 2 -As reconstruções e ampliações de edifícios nos aglomerados rurais ficam sujeitas às seguintes prescrições de ordem geral:
A altura máxima dos edifícios é de 7,5 m (dois pisos para os edifícios destinados à habitação e um piso para os anexos agrícolas). Exceptuam-se desta disposição os silos e depósitos de água.
Artigo 60.º
Vigente desde: 07/11/1994
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Em vigor desde 07/11/1994