Para as áreas definidas no artigo 69.º é interdita:
- a)A instalação de indústrias das classes A, B e C e todas as actividades que a Câmara Municipal, a Administração Regional de Saúde, o Ministério da Indústria e Energia e o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais considerem que tenham efeitos incompatíveis com a habitação, a segurança e saúde públicas;
- b)A instalação de parques de sucata, de depósitos de entulho de qualquer tipo, de lixeiras, de nitreiras, de instalações agro-pecuárias, parques de retenção de gado, bem como de depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso, devendo, quando existentes, ser eliminados desta área.