- 1 -Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar e meio de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.
- 2 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote. Quando á área bruta edificada for inferior a 150 m2 admite-se a existência de um só lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 71.º — Edifícios para habitação
Vigente desde: 24/10/1995
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