- 1 -As acções sobrantes das operações referidas nos artigos anteriores são alienadas ao concorrente adquirente pelo preço unitário por que tenham sido adquiridas as acções que fazem parte do lote referido no n.º 1 do artigo 1.º, actualizado, nos termos fixados nos números seguintes, com efeitos a partir do dia imediato ao termo do prazo fixado para o pagamento a que se reporta o artigo 24.º e até ao 3.º dia útil anterior ao pagamento do valor das supramencionadas acções sobrantes.
- 2 -A actualização a que se refere o número anterior será efectuada semestralmente, mediante a aplicação de uma taxa correspondente à média aritmética das taxas LISBOR a seis meses verificadas nos cinco dias úteis anteriores ao termo de cada semestre.
- 3 -Para efeito das actualizações subsequentes à primeira, ao valor unitário por que tenham sido alienadas as acções adiciona-se, sucessivamente, o valor das actualizações semestrais entretanto efectuadas.
- 4 -Se o pagamento das acções se verificar antes de terminado o semestre que se encontre em curso, a actualização relativa ao período que decorra desde o último semestre até ao 3.º dia útil anterior ao pagamento é calculada mediante a aplicação de uma taxa correspondente à média aritmética das taxas LISBOR a seis meses verificadas nos cinco dias úteis anteriores ao termo daquele período.
- 5 -No caso de a assembleia geral da Tabaqueira deliberar qualquer aumento do seu capital social por incorporação de reservas ou qualquer diminuição do mesmo capital social, o preço de venda será actualizado na data da respectiva deliberação, de acordo com os n.os 2 a 4, e reajustado por forma a manter o valor actualizado da participação detida pelo Estado.
- 6 -No caso de a assembleia geral da Tabaqueira deliberar qualquer aumento do seu capital social por subscrição com preço de emissão inferior ao preço actualizado até à data da respectiva deliberação, nos termos dos números anteriores, este preço será deduzido dos direitos de subscrição devidos nos termos do artigo 37.º, caso o Estado decida não subscrever.
- 7 -Nas situações previstas nos n.os 5 e 6, a actualização a que se referem os n.os 2 e 3 é retomada a partir das datas das respectivas deliberações.
Artigo 27.º — Preço de venda
Vigente desde: 26/07/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1996