- 1 -Esta zona, a transformar em jardim público, destina-se à criação de uma área verde de lazer pública, contemplando, eventualmente, a localização de equipamentos lúdicos, de recreio infantil ou outros de interesse público a definir por deliberação da Câmara Municipal.
- 2 -Este espaço verde de utilização colectiva é o definido nas peças desenhadas.
Artigo 15.º — E5, equipamento 5
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003