- 1 -As edificações devem ser implantadas conforme o disposto nas peças desenhadas do Plano, em cumprimento do alinhamento da construção para a frente do arruamento e que é expresso para cada zona.
- 2 -São admitidos elementos de construção avançados, como saliências, em relação aos planos verticais de fachadas voltadas a arruamentos ou zonas públicas, podendo constituir espaço aberto ou fechado, designadamente como varanda, terraço, beiral, ornamento, quebra-luz, ou prolongamento da área útil da edificação, desde que não excedam 25% da largura do passeio para o qual o edifício faz frente, até no máximo 1,2 m de balanço, mesmo nos casos em que os corpos salientes das fachadas são voltados a espaços públicos sem passeios e a logradouros.
- 3 -Em edificações em banda contínua, dever-se-ão deixar livres das saliências referidas no número anterior faixas verticais de largura com no mínimo o dobro do balanço, medida a partir do limite da propriedade.
Artigo 25.º — Alinhamentos
Vigente desde: 13/08/2003
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Em vigor desde 13/08/2003