- 1 -Serão cumpridos os termos dos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 64/83, de 3 de Fevereiro, ao longo dos troços das estradas nacionais que atravessam o concelho.
- 2 -Além das dimensões definidas por lei, o Regulamento do PDM de Portalegre considera que as faixas de respeito referidas no n.º 1 podem ser alargadas em mais 30 m nos troços das estradas que atravessam áreas de salvaguarda de valores paisagísticos.
- 3 -Além das dimensões definidas por lei, o Regulamento do PDM de Portalegre considera que as faixas de respeito referidas no n.º 1 podem ser alargadas em mais 50 m, sempre que as edificações a executar se destinem a instalações industriais, bem como garagens, armazéns e recintos de espectáculos.
Artigo 104.º — Áreas de protecção de estradas nacionais
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994