Ao longo do traçado das linhas de caminho de ferro, no território municipal é estabelecida uma faixa de 20 m, medida para um e outro lado dos respectivos taludes, onde não será permitida a execução de quaisquer edificações.
Artigo 107.º — Áreas de protecção a linhas de caminho de ferro
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994