- 1 -Dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de depósitos de resíduos sólidos, nitreiras, parques de sucata, depósitos de entulho de qualquer tipo e depósitos de explosivos ou de combustíveis por grosso, salvo, neste último caso, se implantados no subsolo.
- 2 -Fora dos perímetros urbanos, a instalação de depósitos de resíduos sólidos, nitreiras, parques de sucata, depósitos de entulho de qualquer tipo e depósitos de explosivos ou de combustíveis por grosso está limitada às áreas de uso predominante agrícola ou florestal e, além das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, fica sujeita a processos municipais de licenciamento especial, que incluem obrigatoriamente:
- a)A autorização pela entidade competente da sua não utilização agrícola ou florestal;
- b)A autorização escrita de terceiros confinantes num raio de 500 m;
- c)Estudos que aprofundem, nomeadamente, os aspectos de enquadramento na envolvente, assegurem que o equilíbrio da paisagem será salvaguardado e explanem as operações de recuperação paisagística em caso de cessação de actividade;
- d)É ainda cumulativamente necessário que:
A área da parcela seja igual ou superior a 25000 m2;
A distância aos limites dos aglomerados urbanos seja igual ou superior a 500 m;
A distância a estradas nacionais e municipais seja igual ou superior a 500 m;
Seja garantido o acesso automóvel sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis;
Seja criada uma cortina envolvente de árvores com um mínimo de 6 m.
Artigo 120.º — Depósitos de resíduos sólidos e sucatas
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994