- 1 -A implantação de infra-estruturas e ou equipamentos públicos ou privados de reconhecido interesse nacional, regional ou municipal, com áreas de construção superior a 3000 m2, localizados fora dos perímetros urbanos, só será possível desde que:
- a)Tenha sido previamente autorizada pela entidade competente a sua utilização não agrícola ou florestal;
- b)Sejam convenientemente justificados por estudos que aprofundem, nomeadamente, os aspectos de enquadramento na envolvente;
- c)Possuam todos os pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos favoráveis.
- 2 -É ainda cumulativamente necessário que:
- a)A área da parcela seja igual ou superior a 75000 m2;
- b)As edificações atinjam um máximo de três pisos e o afastamento das edificações aos limites da parcela seja superior a 15 m;
- c)Nos casos de simples colmatação de espaços entre edificações existentes, o número de pisos não ultrapasse a altura máxima dominante do conjunto, com um máximo de três pisos;
- d)O índice de utilização bruto, incluindo edificações existentes, não ultrapasse 0,07.
- 3 -Na área de influência das infra-estruturas e ou equipamentos acima referidos admite-se a constituição de núcleos habitacionais de acordo com as condições seguintes:
- a)Estar inscrito num círculo de área não superior a 10% da parcela;
- b)O número de fogos não poderá ser superior a 20;
- c)A cércea máxima das edificações não exceda os 6,5 m;
- d)Terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à edificação, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras.
Artigo 121.º — Edificabilidade de infra-estruturas e ou equipamentos públicos ou privados localizados fora dos perímetros urbanos
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994