Estatuto de uso e ocupação do solo nas áreas de uso predominantemente agrícola
- 1 -Nesta categoria de espaços deve ser privilegiado o uso agrícola, podendo as mesmas vir a ser integradas na RAN nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 196/89 e demais legislação aplicável a esta servidão.
- 2 -É interdito o loteamento urbano.
- 3 -Admitem-se, contudo, outros usos, nos termos e preceitos deste Regulamento, nomeadamente os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º e, no caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º, desde que devidamente justificados por estudos de recuperação/ampliação de edifícios existentes e por estudos que aprofundem, nomeadamente, os aspectos de enquadramento na envolvente.