São consideradas excepções ao artigo anterior:
1) As infra-estruturas e ou equipamentos públicos ou privados de reconhecido interesse nacional, regional ou municipal sem localização alternativa viável, desde que:
- a)Sejam convenientemente justificados por estudos, que aprofundem, nomeadamente, os aspectos de enquadramento na envolvente;
- b)Possuam todos os pareceres técnicos que legalmente têm de ser colhidos favoráveis;
2) Os direitos legalmente constituídos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento do PDM de Portalegre;
3) As reconstruções simples de edifícios existentes e em ruína com agravamento da área de construção original igual ou inferior a 15%, quando destinados a instalações, incluindo habitacionais ou turísticas, directamente adstritas às explorações agrícolas, agro-pecuárias e ou florestais;
4) Se a reconstrução implicar ampliação com agravamento da área de construção original superior a 15%, serão cumpridas as normas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 42.º