A edificabilidade nestas áreas deve restringir-se à instalação de equipamentos de carácter precário, de apoio às actividades turística, recreativa e piscatória, seguindo-se as prescrições constantes do artigo 31.º
Artigo 49.º — Edificabilidade nas áreas de máxima infiltração [alínea a) do n.º 2)]
Vigente desde: 08/11/1994
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Em vigor desde 08/11/1994