A existência de áreas não erosionáveis de dimensões susceptíveis de utilização agrícola e ou florestal e aceitando uma muito baixa concentração levam a que a edificabilidade seja possível de acordo com as prescrições do artigo 50.º, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º
Artigo 52.º — Edificabilidade nas áreas com riscos de erosão [alínea b) do n.º 2)]
Vigente desde: 08/11/1994
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