- 1 -As áreas urbanizáveis de baixa densidade encontram-se delimitadas na planta de zonamento e dividem-se nas seguintes zonas:
- a)UB 1;
- b)UB 2.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, enquanto não se encontrar em vigor o respectivo PP, a ocupação destas áreas fica condicionada ao respeito pelos seguintes parâmetros e índices urbanísticos:
- a)Zona UB 1:
Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar;
Densidade habitacional - 25 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,5;
Índice máximo de construção líquido - 0,6;
Índice máximo de implantação líquido - 0,3;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Frente mínima do lote - 7,5 m;
Altura máxima dos muros de alvenaria - 0,8 m;
Altura máxima das vedações - 1,5 m;
- b)UB 2:
Tipologia de ocupação - moradia unifamiliar;
Densidade habitacional - 20 fg/ha;
Índice máximo de construção bruto - 0,4;
Índice máximo de construção líquido - 0,5;
Índice máximo de implantação líquido - 0,5;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m de altura;
Frente mínima do lote - 7,5 m;
Altura máxima dos muros de alvenaria - 0,8 m;
Altura máxima das vedações - 1,5 m.
- a)Zona UB 1:
Artigo 26.º — Áreas urbanizáveis de baixa densidade
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999