- 1 -A aplicação do PU de Grândola, e, em especial, do zonamento adoptado no presente Regulamento, será realizada mediante os seguintes instrumentos:
- a)Planos de pormenor, a elaborar nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, adiante abreviadamente designados por PP;
- b)Operações de loteamento, a elaborar nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 302/94, de 19 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.
- 2 -O presente Regulamento estabelece os requisitos e as características dos PP a elaborar para a aplicação do PU de Grândola.
Artigo 8.º — Tipologia dos instrumentos de aplicação
Vigente desde: 02/10/1999
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Em vigor desde 02/10/1999