- 1 -A proposta vinculativa de aquisição de ações de cada proponente deve ter por objeto até 71,73 % das ações representativas do capital social da Efacec.
- 2 -A proposta vinculativa de aquisição de ações é constituída, por, no mínimo:
- a)Uma proposta financeira vinculativa;
- b)Uma proposta técnica vinculativa;
- c)Documentação prevista no artigo 14.º;
- d)Informação prevista no artigo 15.º
- 3 -A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa:
- a)O preço em euros oferecido para a aquisição das ações, incluindo quer o valor unitário por ação quer o valor global; e, se aplicável,
- b)O plano de reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da Efacec, mediante uma proposta vinculativa de aumento de capital por entrada em dinheiro ou outra forma de reforço de capacidade, descrevendo de forma pormenorizada a forma como o mesmo cumpre os critérios de seleção elencados nas alíneas a), b), e) e f) do artigo 5.º
- 4 -A proposta referida na alínea b) do n.º 2 deve conter uma proposta vinculativa de projeto estratégico, bem como descrever, de forma pormenorizada, o modo como a aquisição da qualidade de acionista por parte do proponente beneficia o Estado Português, a PARPÚBLICA e a Efacec, e como a execução do plano estratégico que o proponente pretende desenvolver na Efacec contribui para a verificação dos critérios previstos nas alíneas c) a e) do artigo 5.º
Artigo 13.º — Propostas vinculativas de aquisição
Vigente desde: 21/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2020