- 1 -Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode determinar que o proponente selecionado na fase final preste, se tal for considerado necessário ou conveniente, uma garantia bancária ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, em valor correspondente ao montante global do preço oferecido.
- 2 -A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da PARPÚBLICA, cessando a sua vigência apenas após efetuado o integral pagamento do preço, nos termos previstos no artigo 23.º
- 3 -Se o proponente ou proponentes selecionados não procederem, nas condições e prazo fixados, à prestação da garantia exigida, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda direta ao proponente ou proponentes ordenados em lugar subsequente ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender ou anular o processo.
Artigo 20.º — Prestação de garantia
Vigente desde: 21/12/2020
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Em vigor desde 21/12/2020