- 1 -Qualquer pedido de esclarecimento que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas, deve ser apresentado à PARPÚBLICA eletronicamente, no prazo e endereço que vier a ser fixado para cada fase, sendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os interessados.
- 2 -Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA relativamente ao conteúdo das respetivas propostas.
Artigo 8.º — Esclarecimentos
Vigente desde: 21/12/2020
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