- 1 -Nas áreas do município abrangidas pelos aproveitamentos hidroagrícolas do Mira, Campilhas e Corte Brique serão observadas as disposições relativas a servidões e outras restrições de utilidade pública aplicáveis àquelas unidades.
- 2 -As áreas beneficiadas dos aproveitamentos hidroagrícolas fazem parte integrante da Reserva Agrícola Nacional, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 3 -A exclusão de prédios ou parcelas de prédios nas áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas decorrentes de acções de transformação do uso do solo deverá observar as disposições do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e do Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro. Nos perímetros urbanos, nos povoamentos rurais, nos espaços turísticos ou noutros espaços onde, no Plano Director Municipal, ocorra a transformação do uso do solo agrícola para outros não compatíveis com este, em sobreposição com os aproveitamentos hidroagrícolas, a edificabilidade só poderá ser permitida desde que:
- a)Tenha sido promovida a exclusão do respectivo aproveitamento hidroagrícola, nos termos da legislação em vigor, tenha sido superiormente autorizada e tornada eficaz pelo pagamento do montante compensatório;
- b)A ocupação das áreas dos aproveitamentos hidroagrícolas não impeça nem obstrua a passagem de água nos canais ou outras infra-estruturas de rega.
- 4 -Sem prejuízo da legislação em vigor, é estabelecida uma faixa com a largura mínima de 5 m para cada lado da infra-estrutura, na qual não é permitido construir ou plantar árvores.
Artigo 22.º — Aproveitamentos hidroagrícolas do Mira, Campilhas e Corte Brique
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000