- 1 -Admite-se a localização de unidades de turismo em espaço rural em todo o território municipal desde que respeitem, com as devidas adaptações, as condicionantes da classe de solo suporte e:
- a)Incidam sobre ou em complemento de edifícios existentes;
- b)Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho;
- c)Obedeçam aos seguintes parâmetros de edificabilidade máxima:
Índice de utilização bruto: 0,04;
Número de pisos: dois, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno e ou a volumetria não cause impacte visual negativo.
- 2 -Para as faixas central e interior, e em consonância com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, admite-se a localização de empreendimentos turísticos, classificados e cumprindo a legislação em vigor, desde que respeitem os seguintes parâmetros de edificabilidade máxima:
Densidade populacional bruta: 6 hab./ha;
Índice de utilização bruto: 0,02;
Número de pisos: dois, desde que convenientemente adaptados à morfologia do terreno e ou a volumetria não cause impacte visual negativo.
- 3 -No caso de a parcela integrar várias classes de uso do solo, os empreendimentos deverão respeitar, com as devidas adaptações, os condicionantes associados a cada uma delas, tendo em vista a salvaguarda e a integração do conjunto no meio onde se insere.
Artigo 27.º — Empreendimentos turísticos
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000
Referências (1)
- Artigo 43.º