- 1 -As áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) serão sujeitas a projecto de loteamento ou a plano de pormenor, de acordo com o definido na Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, por iniciativa dos proprietários e ou da Câmara Municipal.
- 2 -Os indicadores urbanísticos dos projectos de loteamento e planos de pormenor a que se refere o número anterior deverão conformar-se aos valores abaixo descritos, admitindo-se excepções pontuais no caso de edificações existentes:
(ver quadro no documento original)
- 3 -Às áreas de cedências mínimas é aplicável a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, conjugada com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro. No caso de não serem necessárias as áreas de cedência, aplicar-se-á o disposto no artigo 76.º do Regulamento Municipal de Obras e Edificações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1995.
Artigo 44.º — Áreas urbanas de génese ilegal
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 76.º