- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal de Odemira depois da publicação da respectiva ratificação.
- 2 -Os processos pendentes à data de entrada em vigor do presente Plano Director Municipal serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos, mas obviando distorções graves à implementação do Plano.
- 3 -Um ano após a entrada em vigor do Plano, os processos pendentes referidos no número anterior serão obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Regulamento.
ANEXO I
Lista dos aglomerados populacionais
(ver tabela no documento original)
Deverão ainda ser considerados:
1) O perímetro urbano dos Alagoaches, delimitado nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento - referidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento, conforme plano de pormenor publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 28, de 3 de Fevereiro de 1993 - Portaria n.º 123/93;
2) As zonas de Malhadinhas, Brunheiras e Foros do Galeado, Freixial, Lagoa dos Gansos, Brejo das Figueiras, Alpendurada, Foros da Pereira e Pereirinha, todas na freguesia de Vila Nova de Milfontes, que integram a área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica, caracterizada no artigo 10.º do presente Regulamento e identificada nas cartas à escala de 1:25000 - planta de ordenamento - referida no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.
ANEXO II
Equipamentos e infra-estruturas
Os equipamentos públicos e grandes infra-estruturas existentes e previstos em áreas exteriores aos perímetros urbanos delimitados são os seguintes:
(ver tabela e plantas no documento original)
Artigo 69.º — Regime transitório
Vigente desde: 25/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2000