- 1 -O território do município considera-se dividido em três grandes faixas consagradas pelo artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto (PROTALI), e designadas por faixa litoral, faixa central e faixa interior.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são estabelecidas as seguintes áreas e classes de espaços:
- a)Aglomerados populacionais;
- b)Área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica;
- c)Áreas para equipamentos e infra-estruturas;
- d)Áreas afectas às albufeiras de águas públicas;
- e)Espaços turísticos;
- f)Espaços agrícolas;
- g)Espaços de protecção e valorização ambiental;
- h)Espaços agro-silvo-pastoris.
- 3 -Os limites das faixas, áreas e classes de espaços a que se referem os números anteriores são os constantes das cartas nas escalas de 1:25000 - planta de ordenamento - e de 1:5000 - plantas de ordenamento dos aglomerados -, referidos no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Classes de espaços
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000