- 1 -Os perímetros urbanos são determinados pelo conjunto dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais que lhe são contíguos. Os perímetros urbanos integram ainda espaços verdes urbanos e neles foram cartografadas áreas de equipamentos colectivos existentes e ou programados.
- 2 -Os espaços urbanos são caracterizados por um nível mais elevado da infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção. Nestes espaços podem existir núcleos antigos (NA), áreas consolidadas (AC), áreas a consolidar (AaC) e áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).
- 2.1 -Núcleos antigos - são espaços urbanos cujas características são importantes para a identidade do aglomerado e que têm um interesse patrimonial pelo ambiente urbano que criam.
- 2.2 -Áreas consolidadas - são espaços urbanos que, não tendo na totalidade carácter patrimonial, têm um tecido predominantemente consistente onde é possível a construção lote a lote ou através do loteamento urbano.
- 2.3 -Áreas a consolidar - são espaços urbanos pouco edificados e com uma malha urbana insuficientemente definida, que deverão sujeitar-se a planos de pormenor e ou projectos de loteamento.
- 2.4 -Áreas urbanas de génese ilegal - são espaços urbanos que foram objecto de operações físicas de parcelamento ilegal, com o intuito de se destinarem à construção, tal como definidos na Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro.
- 3 -Os espaços urbanizáveis (zonas de expansão - ZE) são áreas de expansão urbana que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos, mediante a sua infra-estruturação programada.
- 4 -Os espaços industriais destinam-se predominantemente à localização de indústrias transformadoras e unidades de armazenagem, embora se admita a utilização para outros usos, nomeadamente para o exercício de comércio por grosso, serviços de apoio e equipamentos anexos.
- 5 -Os espaços verdes urbanos são espaços caracterizados pela elevada qualidade e ou densidade do seu revestimento vegetal, organizados numa estrutura verde de forma a desempenharem funções de composição e protecção ambiental e eventualmente a acolherem actividades de recreio e lazer públicos. Estão também incluídos nesta classe de espaço os parques de campismo existentes.
Artigo 9.º — Perímetros urbanos
Vigente desde: 25/08/2000
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Em vigor desde 25/08/2000