- 1 -As zonas de recreio e lazer no plano de água, delimitadas na planta de síntese, são constituídas por uma faixa de 50 m de largura medidos a partir das zonas de recreio e lazer e destinam-se à prática de banhos.
- 2 -Nestas zonas é interdita qualquer actividade incompatível ou conflituosa com o recreio balnear ou susceptível de degradar a qualidade ambiental.
- 3 -A utilização destas zonas para a prática de banhos somente poderá ser autorizada quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)As águas da albufeira sejam classificadas como águas balneares, nos termos da legislação em vigor;
- b)Estejam cumpridas as normas previstas no artigo 19.º relativas às infra-estruturas das zonas de recreio e lazer.
Artigo 14.º — Zona recreativa
Vigente desde: 04/07/2005
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Em vigor desde 04/07/2005