- 1 -A zona museológica corresponde à parte da área da antiga exploração mineira abrangida pelos limites do Plano, constantes da planta de síntese.
- 2 -Nas intervenções a promover na zona museológica deverá respeitar-se o disposto no Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, em vigor.
Artigo 18.º — Zona museológica - ZM
Vigente desde: 04/07/2005
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Em vigor desde 04/07/2005