Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 12.º, os bares ou outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para o setor da restauração e similares, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:
- a)Observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
- b)Os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.