- 1 -É permitida a realização eventos e celebrações nos termos do disposto nos números seguintes e até ao limite horário a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º
- 2 -A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
- a)Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
- b)Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 75 % do espaço em que sejam realizados;
- c)Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
- d)Eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, com limite de lotação correspondente a 75 % do espaço em que sejam realizados;
- e)Outros eventos, designadamente culturais que não se enquadrem no disposto na alínea anterior e desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos da alínea e) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º, bem como no artigo 16.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
- 4 -O disposto no número anterior, na parte respeitante à testagem a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, não é aplicável aos participantes que já tenham exibido Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, ou teste com resultado negativo no momento de entrada no respetivo evento.
- 5 -Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
- 6 -O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.
Artigo 22.º — Eventos
Vigente desde: 20/08/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2021