- 1 -A zona de protecção à captação superficial para produção de água para consumo humano e rega encontra-se delimitada na planta de síntese e abrange uma área com o raio de 100 m a partir dessa captação, integrando o plano de água e a zona de protecção terrestre próxima.
- 2 -Na zona de protecção à captação no plano de água são interditas:
- a)Todas as actividades secundárias; e
- b)A rejeição de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água.
- 3 -Exceptua-se do disposto no número anterior:
- a)A circulação de embarcações de socorro e emergência;
- b)A circulação de embarcações de manutenção das infra-estruturas da Barragem e da captação;
- c)A circulação de embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade.
- 4 -Quando se verificar a concessão da licença de novas captações de água, estas ficarão sujeitas à constituição das respectivas zonas de protecção, abrangendo uma área no plano de água com o raio mínimo de 100 m e na zona de protecção a bacia hidrográfica adjacente.
- 5 -Quando se verificar a cessação da licença da captação de água, com a respectiva desactivação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de protecção associada e os condicionantes indicados no número anterior.
- 6 -Estas zonas deverão ser devidamente sinalizadas e demarcadas pela entidade competente.
Artigo 10.º — Zona de protecção às captações superficiais
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005