- 1 -A zona de protecção da Barragem e dos órgãos de segurança, no plano de água, delimitada na planta de síntese, corresponde a uma faixa a montante do paredão da Barragem com a largura de 100 m.
- 2 -Nesta zona são interditas todas as actividades secundárias bem como a instalação de pontões flutuantes ou embarcadouros ou qualquer outro tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico, cabendo às entidades competentes a sua sinalização e fiscalização.
- 3 -Nesta zona apenas é permitida a circulação de embarcações de socorro e vigilância e das embarcações destinadas à manutenção das infra-estruturas existentes.
Artigo 14.º — Zona de protecção da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005