- 1 -As zonas de requalificação e protecção correspondem às áreas do plano de água, delimitadas na planta de síntese, que pelas suas condições naturais permitem a criação de zonas húmidas estáveis com o objectivo de conter a poluição difusa e promover a valorização ecológica.
- 2 -Nestas zonas são interditas as actividades secundárias, incluindo as actividades náuticas e a pesca.
- 3 -Nas zonas de requalificação e protecção serão construídos açudes de contenção permitindo a criação de planos de água constantes.
- 4 -Os açudes serão constituídos por materiais naturais não excedendo, na parte mais alta, 2 m de altura.
- 5 -Conforme a área de intervenção, será construído o número de açudes necessário a manter uma sucessão de planos de água constantes até aos limites das áreas de intervenção.
- 6 -Em período de enchimento da albufeira até ao NPA, todos os açudes deverão ficar submersos.
- 7 -Os planos de água resultantes da criação dos açudes deverão ser devidamente plantados com espécies aquáticas de elevada capacidade de remoção de poluentes e matéria orgânica das afluências.
- 8 -As zonas de requalificação e protecção deverão ser integradas num plano de valorização ecológica, sendo sujeitas a manutenção semestral de remoção de sedimentos e vegetação aquática excedentários.
Artigo 18.º — Zonas de requalificação e protecção
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005