1 - O pontão flutuante ou embarcadouro indicado na planta de síntese corresponde a uma estrutura de apoio à utilização de embarcações na albufeira, tal como definido no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - O pontão flutuante ou embarcadouro deve ser sinalizado no plano de água e na zona de protecção da albufeira.
3 - O pontão flutuante ou embarcadouro pode ser constituído por plataformas flutuantes de madeira ou de material do tipo jetfloat, tendo de possuir as seguintes características:
a) Devem corresponder a estruturas ligeiras, que permitam a sua fácil remoção;
b) Os materiais a utilizar devem ser de boa qualidade, recomendando-se a utilização de materiais de baixa reflexão solar e de cores neutras;
c) Deve manter-se em bom estado de conservação, podendo ser ordenada a sua remoção nos casos em que tal não se verifique;
e) Poderá estar associado a um acesso ao plano de água e dispor de rampa de varadouro ou meios mecânicos de alagem.
4 - O seu licenciamento deve respeitar o disposto na legislação em vigor referente às utilizações do domínio hídrico.
5 - Neste pontão flutuante ou embarcadouro privilegia-se o parqueamento das embarcações, sendo interditas as operações de manutenção e conservação das embarcações utilizadas nessa prática.