- 1 -Na zona reservada, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, não são permitidas quaisquer construções que não constituam infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira ou de protecção ao plano de água.
- 2 -Na zona reservada é permitida, nos termos do presente Regulamento:
- a)A criação de taludes de contenção e protecção do plano de água;
- b)A implementação de projectos de utilização como áreas de recreio e lazer sujeitas aos condicionamentos decorrentes nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento;
- c)A instalação de uma vedação que impeça o acesso do gado ao plano de água, sendo que esta vedação deverá possuir «portas» que permitam a livre circulação em torno do plano de água.
- 3 -A intervenção referida na alínea a) do número anterior deverá ser realizada numa faixa máxima de 5 m a contar da linha do NPA nas zonas de interface com as áreas de interesse para a actividade agrícola e pecuária, conforme assinalado na planta de síntese.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 06/07/2005
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Em vigor desde 06/07/2005