As vias municipais, com excepção das estradas desclassificadas sob jurisdição da JAE, serão protegidas com faixas de servidão non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor e de acordo com a hierarquia da rede viária municipal estabelecida.
Artigo 28.º — Servidão non aedificandi às vias municipais
Vigente desde: 10/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/1994