- 1 -Os postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária nacional devem obedecer às normas legais e regulamentares em vigor, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 302/95, de 18 de Novembro, despacho SEOP n.º 37/XII/92, de 27 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1992, Decreto-Lei n.º 173/93, de 11 de Maio, e restante legislação subsidiária.
- 2 -Os postos de abastecimentos de combustíveis e áreas de serviço nos espaços-canais integrantes das redes rodoviárias municipais devem cumprir o disposto na legislação referida no número anterior, no que for aplicável, e regem-se ainda pelas seguintes normas:
Só é permitida a sua instalação nas vias da rede rodoviária municipal principal e secundária;
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Artigo 41.º — [...]
Vigente desde: 30/08/2000
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