A ocupação de cada fracção por construção destinada a habitação rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice de implantação - 0,35. É admitido que a área de implantação atinja o valor de 100 m2 quando pela aplicação do índice de implantação à área do lote se obtenha um valor inferior a 100 m2;
- b)Índice de construção - 0,7. É admitido que a área de construção atinja o valor de 200 m2 quando pela aplicação do índice de construção à área do lote se obtenha um valor inferior a 200 m2;
- c)Número máximo de fogos - 1;
- d)Número máximo de pisos - 2;
- e)Afastamento frontal da construção - 2 m;
- f)Afastamento lateral - 3 m;
- g)Afastamentos de tardoz - 5 m.