- 1 -As servidões à exploração de massas minerais estão definidas nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março, designadamente:
- a)São objecto de licenciamento pela entidade definida na lei todas as explorações de indústrias extractivas que se encontram em actividade ou venham a constituir-se;
- b)É obrigatória a apresentação e a aprovação de planos de recuperação paisagística, elaborados por arquitecto paisagista, com o pedido de licenciamento.
- 2 -A eventual exploração de indústria extractiva sujeita-se ainda às determinações do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.
Artigo 19.º — Servidões referentes à indústria extractiva
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999