- 1 -Os espaços urbanos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos aglomerados urbanos existentes.
- 2 -Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e às operações de edificabilidade decorrentes do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, definir as melhorias na sua estruturação interna e requalificação, tendo em conta os seguintes objectivos:
- a)Recuperação, renovação ou reconversão dos sectores urbanos degradados;
- b)As áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante situadas no interior dos aglomerados urbanos, devem prioritariamente destinar-se à satisfação de carências dotacionais da rede de equipamentos colectivos, das carências de habitação e serviços e de funcionamento dos sistemas de circulação e parqueamento e rede de verdes;
- c)Respeito pelas características e especificidades que confiram identidade própria aos centros, sectores ou aglomerados urbanos na sua expressão global, designadamente no que se refere ao património arquitectónico, paisagístico, histórico ou cultural;
- d)Reabilitação de espaços industriais degradados, atribuindo-lhe, se necessário, outros fins;
- e)Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens, inscrevendo estas áreas na dotação de espaços verdes de desenvolvimento linear em cunhas verdes;
- f)Criação de espaços verdes de dimensão adequada e preenchidos por estruturas de equipamento destinadas ao lazer recreativo e passivo;
- g)Definição criteriosa das subunidades operativas de planeamento e gestão, a sujeitar a planos de pormenor e onde se objectivem traçados qualificados de desenho urbano, por forma a obter recomposições e requalificações ambientais desejadas.
- 3 -As áreas com aptidão agrícola que penetrem nos espaços urbanos devem destinar-se preferencialmente à estrutura verde dos aglomerados.
- 4 -Nos espaços urbanos, a construção de novos edifícios pode efectuar-se em lotes destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano.
- 4.1 -As operações de loteamento urbano, obras de qualquer natureza, utilizações ou alterações devem respeitar os valores ou enquadramentos arquitectónicos e paisagísticos relevantes e as características dominantes da malha urbana envolvente, nomeadamente do quarteirão a que respeitem e quarteirões fronteiros.
- 4.2 -A construção de novos edifícios em lotes já destacados fica sujeita, de qualquer modo, aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura da fachada será dada pelo valor modal (valor mais frequente) das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço de rua compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas;
- b)A altura da fachada do novo edifício não poderá exceder a seguinte altura de fachada (HF), em função da largura do armamento (L) para o qual o edifício tem o acesso principal:
L menor ou igual a 5,5: máxima HF = 3,5 m;
L superior a 5,5 m e inferior a 9 m >= HF < 6,5 m;
L superior a 9 m e inferior a 15 m >= HF < 9,5 m;
L superior a 15 m >= HF = cumprimento do RGEU e de HF determinada na alínea c) seguinte;
- c)A altura da fachada do novo edifício não poderá exceder as seguintes alturas, salvo quando se trate de edifício destinado a equipamento público:
Aglomerado de Queluz, Massamá e Agualva-Cacém: 18,5 m;
Aglomerado de Rio de Mouro-Rinchoa, Mem Martins e Portela de Sintra: 15,5 m;
Aglomerados de Idanha-Belas, Algueirão e Pêro Pinheiro: 12,5 m;
Aglomerados de Abrunheira e Albarraque: 9,5 m;
- d)Nos aglomerados de Albogas, Alfouvar, Almargem do Bispo, Almoçageme, Almograve, Alveijar, Alto do Miradouro, A do Pipo, Asfamil, Aruil, Azenhas do Mar, Azoia, Areias, Almornos, Anços, Alfaquiques, Atalaia, Aldeia Galega, A do Longo, Areias, A. Arreganha, Arneiro dos Marinheiros, Alvarinhos, Amoreira, Assafora, Armés, Alpolentim, Alcolombal, Almorquim, Banzão, Bairro das Ligeiras, Baratã, Barreira, Barreiros, Barrosa, Barrunchal, Biqueirão, Boavista, Bolelas, Bolembre, Cabra Figa, Cabrela, Camarões, Cantadeira, Carne Assada, Casais de Cabrela, Casal do Marmelo, Casal do Sequeiro, Casas Novas, Concelho, Cortegaça, Campo Raso, Cabriz, Carrascal, Catribana, Chilreia, Codiceira, Colares, Cortesia, Coutinho Afonso, Covas de Almornos, Covas de Ferro, D. Maria, Eugaria, Fação, Fachada, Faião, Falimas, Fervença, Fontanelas, Francos, Funchal, Galamares, Gigarós, Gingal, Godigana, Gouveia, Granja dos Serrões, Janas, Lameiras, Linhó, Lourel, Maceira, Magoito, Mancebas, Manique de Cima, Mastrontas, Meleças, Milharadas, Montarroio, Montelavar, Monte Santos, Morelena, Moucheira, Mourelinho, Mucifal, Murganhal, Nafarros, Negrais, Nora, Odrinhas, Olelas, Olival do Santíssimo, Paiões, Palmeiros, Pedra Furada, Pedregal, Pego Longo, Penedo, Penedo Silva, Pernigem, Pêro Leite, Pé da Serra, Pexiligais, Pinhal da Nazaré, Praia Grande, Praia das Maçãs, Priores, Quarteiras, Ral, Ranholas, Raposeiras, Rebanque, Recouveiro, Ribeira da Penha Longa, Ribeira de Rio Cões, Ribeira de Sintra, Rio de Mouro Velho, Rio Sapos, Rodízio, Sabugo, Sacário, Sacotes, Samarra, Santa Eulália, Santa Susana, São João das Lampas, São Pedro, São Sebastião, Seixal, Selão, Serra de Casal de Cambra, Serra da Silveira, Serradas, Silva, Tala, Tapada de Vale de Lobos, Terrugem, Toja, Tojeira, Ulgueira, Urmal, Vale Flores, Vale de Lobos, Vale da Pipa, Varge Mondar, Várzea de Sintra, Venda Seca, Vinagre, Vila Verde e Zibreira: 6,5 m.
- 4.3 -Nos aglomerados designados no número anterior, alínea d), e nas áreas inscritas dentro do limite de núcleo urbano histórico, os licenciamentos deverão respeitar os condicionamentos descritos no capítulo V, «Condições gerais de protecção ao património histórico».
- 4.4 -Nos aglomerados inscritos no Parque Natural de Sintra-Cascais e classificados no respectivo plano de ordenamento e regulamento como inscritos nas áreas de ambiente urbano qualificado, os licenciamentos devem respeitar ainda os condicionamentos definidos naquele instrumento urbanístico.
- 4.5 -Nas parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano, a edificabilidade permitida deverá respeitar as determinações dos números anteriores e a disciplina prescrita no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 4.6 -As dotações em superfície de parqueamento devem respeitar as normas estabelecidas no capítulo «Sistema viário, circulação e parqueamentos», exceptuando as iniciativas inscritas dentro dos limites de núcleos históricos e que a administração urbanística específica considerará caso a caso observando como referência de decisão as prescrições do capítulo mencionado.
- 5 -Nos espaços urbanos, nas áreas incluídas nas zonas sujeitas a inundação ou que venham a ser incluídas por via da definição em estudos específicos não é permitida a construção em cave, devendo a cota de soleira ser superior à cota da maior cheia conhecida; qualquer construção deve permitir o melhor escoamento das águas pluviais.
- 6 -Nos terrenos livres em espaços urbanos, incluindo os edificáveis, é obrigatória a manutenção de boas condições de higiene e salubridade, se necessário mediante intervenção dos serviços municipais, decorrendo as despesas por conta dos respectivos usufrutuários.
Artigo 25.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 04/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999