Deve ser observado o regime disposto nos artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 96.º — Coimas
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999