- 1 -Os espaços-canais, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são os espaços nos quais se privilegiam a protecção a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
- 2 -As actuações nestes espaços devem respeitar as correspondentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública definidas no capítulo II deste Regulamento e, quando possíveis, devem concordar com os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a classe ou categoria de espaço envolvente.
Artigo 35.º — Espaços-canais
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999