- 1 -Definem-se como ruas particulares aquelas que são propriedade privada e enquanto assim conservarem esta classificação em PMOT.
- 2 -As entidades promotoras dos respectivos projectos e sua execução estão sujeitas às prescrições e características estabelecidas pelo município para as vias públicas.
Artigo 48.º — Condições específicas das ruas particulares
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999