- 1 -A pavimentação das calçadas e faixas far-se-á tendo em conta as condições de suporte e as de trânsito, assim como as condições de ordenamento urbano e estéticas.
- 2 -A separação entre áreas denominadas pelo peão e pelo automóvel deverá fazer-se de forma que fiquem claros os seus limites e definidos os seus perímetros, sem que seja imprescindível que a diferenciação se produza por diferença de nível.
Artigo 50.º — Pavimentação de vias públicas
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999