Os actos e figuras de planeamento cujo objecto seja a protecção e valorização dos conjuntos referidos no número anterior, designadamente programas, projectos e planos, podem desenvolver as determinações do PDM no que se refere ao regime de obras permitidas, usos, compatibilidade de usos, desde que em conformidade com os princípios gerais de protecção definidas no artigo 57.º
Artigo 59.º — Actos e figuras de planeamento para a protecção
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999