Os parques e jardins de interesse só poderão destinar-se a usos de lazer e recreio que lhes sejam naturais. Nos jardins públicos, objecto de catalogação, permite-se igualmente usos de carácter cultural e desportivo ao ar livre ou em instalações próprias quando estas estejam implantadas em áreas pavimentadas já construídas no momento da entrada em vigor do Plano Director Municipal.
Artigo 61.º — Condições de uso
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999