- 1 -Não poderão realizar-se obras que incrementem da superfície pavimentada ou arenada.
- 2 -As instalações permitidas não poderão ultrapassar ou ocupar uma superfície superior a 500 m2.
- 3 -Permitem-se as actuações de manutenção e restauração desde que não alterem o traçado do parque ou jardim, as espécies existentes ou a sua disposição, salvo se, comprovadamente, se destinem a repor traçados originais de reconhecido interesse.
- 4 -Não poderão modificar-se a implantação de estátuas e outros elementos de mobiliário urbano, quando sejam de carácter histórico ou essenciais na compatibilização do desenho do parque ou jardim, salvo quando obtida justificação da Divisão de Cultura da Câmara Municipal de Sintra e aceite pela Câmara e quando ameaçada a sua integridade.
- 5 -As vedações dos parques ou jardins não poderão ser modificadas no seu desenho e características, salvo se comprovadamente se destinarem a repor desenhos e características originais de reconhecido interesse.
- 6 -Admitem-se obras de reconstrução de elementos de ordenamento desaparecidos desde que se respeite a sua localização, desenho e material originais.
- 7 -Admitem-se obras de ampliação de parques e jardins desde que o seu traçado e jardinaria se ajustem às indicações preexistentes na área e se circunscrevam à área objecto de ampliação.
Artigo 62.º — Condições de protecção
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999