Nos edifícios catalogados com este nível de protecção são admissíveis, quer afectem parte ou a totalidade do edifício, os seguintes tipos de obras:
- a)Obras de restauro;
- b)Obras de conservação;
- c)Obras de consolidação;
- d)Obras de adaptação;
- e)Obras de reforma de exteriores que não impliquem alterações de fachada;
- f)Obras de demolição, quando se trate do derrube de elementos acrescentados à construção original ou exigidas pela execução de obras permitidas. Salvaguardam-se, porém, os acrescentos que possuam interesse para o faseamento histórico do imóvel ou interesse artístico em si mesmo;
- g)Obras de reconstrução, quando se trate de edifícios desaparecidos ou corpos de edificação que interessa recuperar e esteja comprovada a sua preexistência e a reconstrução não signifique prejuízo face à estética do edifício.