- 1 -O Plano Director Municipal será objecto de avaliação cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento do quadro propositivo e dos objectivos nele estabelecidos.
- 2 -A avaliação compreende, pelo menos, as seguintes acções:
- a)Recolha de informação relativa à actuação dos órgãos e serviços municipais;
- b)Elaboração do balanço anual das acções previstas no PDM;
- c)Proposta das medidas necessárias à execução e eventual rectificação do processo, bem como das revisões e alterações do PDM.
- 3 -O balanço - relatório de progresso - previsto no número anterior será apresentado à Câmara Municipal até Julho do ano seguinte a que diz respeito.
- 3.1 -Todas as estruturas orgânicas da Câmara Municipal de Sintra fornecerão a informação necessária à avaliação referida nesta secção.
- 4 -O balanço anual será objecto de apreciação pela Assembleia Municipal.
Artigo 90.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999