- 1 -A Câmara Municipal pode impor condicionamentos de ordem arquitectónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria ou ao seu aspecto exterior e ainda à percentagem de impermeabilização do solo do prédio, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a valorizar a imagem urbana da área em que se insere e a promover a preservação e o reforço dos valores arquitectónicos, paisagísticos, ambientais e sócio-culturais dessa área e da cidade do Porto no seu conjunto.
- 2 -A Câmara Municipal pode impedir, por razões estéticas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.
- 3 -Qualquer demolição, total ou parcial, só será autorizada depois de aprovado o projecto de arquitectura de intervenção para o local ou, nos termos da legislação aplicável, uma ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens.
Artigo 12.º — Condicionamentos estéticos ou ambientais
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000